“Campanha em horário de expediente? Jurisprudência do TSE respalda Silva e Luna e Rugoni”

Por Márcio Queiroz Vítor

Editoria: Política

Jurisprudência do TSE diferencia agentes políticos de servidores públicos em atos de campanha. Entenda o caso envolvendo Silva e Luna e Gabriel Rugoni.

Silva e Luna e Rugoni campanha do Sergio Moro

A participação do prefeito Joaquim Silva e Luna e do secretário municipal de Governo, Gabriel Rugoni, em atos de campanha do senador Sergio Moro, candidato ao Governo do Paraná, é permitida segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Procurada pelo Guarda Volume após publicação em rede social que relacionou a presença de ambos na agenda eleitoral ao horário de expediente registrado no Portal da Transparência, a administração municipal afirmou que a conduta encontra respaldo em decisões do TSE que distinguem o agente político do servidor de carreira.

A publicação listou carreata, entrevistas em rádio, circulação pelo centro e visitas a bairros durante a passagem de Moro por Foz do Iguaçu e comparou a agenda com os horários de trabalho informados no portal oficial do município. O tema ganha peso na reta final da campanha, com o primeiro turno marcado para 4 de outubro, e em um momento em que o prefeito, filiado ao PL, declarou publicamente apoio ao senador desde maio.

O que diz a legislação

No centro do debate está o artigo 73, inciso III, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O dispositivo proíbe ceder servidores públicos ou utilizar seus serviços em favor de comitês de campanha durante o horário normal de expediente.

A regra foi concebida para proteger o servidor sujeito a jornada fixa e controle de ponto e impedir que a força de trabalho da máquina pública seja desviada para fins eleitorais.

Prefeitos e secretários, argumenta a administração municipal, pertencem a outra categoria: a dos agentes políticos. O TSE já decidiu que esses ocupantes não se submetem a expediente fixo nem ao cumprimento de carga horária, o que afastaria, nesses casos, a aplicação do inciso III.

Ao Guarda Volume, a Prefeitura citou o REspe nº 323-72 e o AgR-REspe nº 576-80 como precedentes nesse sentido.

O compêndio Temas Selecionados, publicado pelo próprio TSE, registra caso em que secretários municipais e um vice-prefeito, por serem agentes políticos, não tiveram reconhecida a prática de conduta vedada ao participarem de reuniões de campanha em horário coincidente com o expediente dos órgãos em que atuavam.

O mesmo raciocínio foi adotado pela Corte em relação a ministros de Estado, na Representação nº 145-62.

A administração lembrou ainda que, em 27 de agosto de 2024, no julgamento do RO-El nº 0604297-79, o TSE reafirmou que a legislação não estabelece proibição absoluta à participação de agentes públicos em atos de campanha e que o objetivo da norma é evitar o uso da estrutura administrativa e de seu pessoal em benefício eleitoral.

Prefeitura nega uso da máquina pública

A Prefeitura de Foz do Iguaçu ressaltou que a publicação não aponta o uso de veículos oficiais, equipamentos, recursos ou servidores do município nas atividades citadas e classificou a agenda como exercício legítimo de participação política.

A administração afirmou também que os serviços prestados à população seguem funcionando normalmente durante o período eleitoral.

A leitura crítica levantada na publicação parte de um argumento de transparência: prefeito e secretário têm jornada e remuneração publicadas no portal oficial, e o contribuinte tende a esperar que esse período seja dedicado à gestão pública.

A própria jurisprudência, porém, estabelece uma ressalva que pode permanecer no radar de adversários políticos e órgãos de controle: a participação de servidores precisa ser voluntária. Eventual convocação de subordinados por imposição hierárquica pode caracterizar conduta vedada.

Até o momento, nenhuma representação relacionada ao caso foi noticiada junto à Justiça Eleitoral.

Entendimento jurídico

Do ponto de vista jurídico, a posição apresentada pela Prefeitura de Foz do Iguaçu está amparada em precedentes do TSE: a legislação eleitoral busca impedir o uso da máquina pública em benefício de candidaturas, e não restringir, por si só, a manifestação ou participação política de agentes políticos.

Dessa forma, o questionamento exclusivamente sobre a coincidência entre o horário das atividades de campanha e o expediente administrativo não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a irregularidade descrita no artigo 73, inciso III, da Lei das Eleições.

O ponto central para eventual análise pela Justiça Eleitoral seria a existência de uso de recursos, estrutura ou pessoal da administração pública em benefício eleitoral. É nesse aspecto, e não apenas no horário em que ocorreu a atividade política, que um eventual questionamento jurídico precisaria ser fundamentado.

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